Art. 1 – O curso livre de Psicanálise ministrado pela Escola de Psicanálise Natthalia Paccola é administrado pela Academia Fãs da Psicanálise (AFP).
Art. 2 – O curso de Psicanálise da AFP é dirigido a todos os interessados em adquirir conhecimentos mais profundos em psicanálise, aos que querem aprender a dinâmica de seus problemas emocionais e afetivos de acordo com as teorias psicanalíticas, e aos que desejam dedicar-se à Psicanálise como psicanalistas.
Art. 3 – O curso de Psicanálise da AFP, como outros cursos existentes no Brasil e no mundo, não oferece ao aluno titulação acadêmica, trata-se de curso livre, não regulamentado pelo MEC Ministério de Educação e Cultura.
Parágrafo único – Sua organização é baseada nas seguintes fontes:
I. Autonomia didático-pedagógica e científica;
II. Regimento Interno da AFP;
Art. 4 – O curso livre de formação em Psicanálise da EPNP, está amparado pela Constituição Federal artigo 5º incisos II e XIII, pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96), pelo decreto Federal nº 2.494/98 e Decreto nº 2.208 de 17/04/97, na categoria “CURSO LIVRE”, ou seja, não regulamentado. O profissional habilitado poderá exercer a ocupação de PSICANALISTA, de acordo com o item COMPETÊNCIA PESSOAL, previsto na Classificação Brasileira de Ocupações CBO nº 2515-50, em todo território nacional.
Art. 5 – A profissão de Psicanalista não é regulamentada por Lei, podendo ser exercida livremente, em todo o território nacional e, está classificada no CBO – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, sob o nº 2515-50.
Art. 6 – Qualquer pessoa poderá participar da AFP, entretanto somente os que comprovarem os requisitos exigidos, estarão aptos a exercer a ocupação de psicanalista.
Art. 7 – O curso de Psicanálise deverá formar psicanalistas qualificados através do aprofundamento da prática aliada ao estudo, formando pessoas aptas a desenvolver uma ampla visão de sua atuação, tendo como princípio norteador a constante atualização do conhecimento.
Art. 8 – O curso visa também promover um aprofundamento de conceitos freudianos e pós-freudianos, capacitando o aluno para a prática da psicanálise, regido por uma postura ética e levando em consideração uma perspectiva contemporânea da clínica psicanalítica.
Art. 9 – O curso de Psicanálise tem como objetivo geral formar psicanalistas capazes de exercer, de forma plena, suas funções na produção e aplicabilidade do conhecimento psicanalítico, vinculando-o às condições sociais, políticas, econômicas, históricas e culturais.
Art. 10 – O curso de Psicanálise tem como objetivos específicos:
I. Capacitar o aluno a compreender as transformações por que passa a sociedade para que possa intervir criticamente, utilizando os conhecimentos adquiridos;
II. Oferecer conhecimentos multidisciplinares derivados, inclusive, de outras áreas de sustentação ou de interface com a Psicanálise;
III. Estimular o senso crítico dos alunos frente às contradições dos saberes psicanalíticos;
IV. Propiciar aos alunos bagagem metodológica e instrumental que lhes permita o desenvolvimento de investigações analíticas;
V. Discutir o papel do psicanalista nas diversas áreas de atuação;
VI. Conscientizar sobre a necessidade constante de atualização, ampliação e integração do conhecimento à luz da contextualização e reflexão crítica da atuação profissional e seus resultados;
VII. Criar e/ou reforçar uma identidade do profissional psicanalista que seja capaz de indicar à população qual é sua prática e a que interesses sociais atende;
VIII. Estimular a busca de novos paradigmas, desenvolvendo a investigação científica que contribuam para a prática psicanalista;
IX. Construir um modelo ético que sirva de identidade profissional para os psicanalistas.
Art. 11 – A formação em psicanálise da AFP indica que o aluno se submeta à:
I. Teoria
. Aulas gravadas
. Material extra
. Mentorias ao vivo
. Exercícios Complementares e Avaliativos
II. Análise Didática
. Análise individual: 12 horas
III. Supervisão
. Supervisão clínica: 6 horas (2 pacientes)
Art. 12 – Análise Didática: é indicado pela AFP que o Psicanalista em formação se submeta a 12 (doze) horas de sessões de Análise Pessoal.
I. É obrigatório, para que se obtenha o Certificado do Curso de Psicanálise, que o aluno apresente um documento, assinado pelo seu psicanalista, onde estejam indicadas as horas de análise que já foram feitas.
II. Caso o aluno prefira efetuar sua análise com psicanalista de sua preferência, acordará o preço estipulado pelo psicanalista escolhido, pagável diretamente ao mesmo, sem qualquer vínculo e indicação da AFP.
III. A AFP, junto da EPNP, quando solicitada, indica um analista para que o aluno se submeta a sua análise pessoal, nos seguintes moldes:
a) O analista segue critérios de escolha reservados à EPNP;
b) Horário e dias de análise são acordados entre aluno e analista;
c) Não há possibilidade de mudança de analista;
d) A falta de pedido de análise pelo aluno isenta a EPNP dessa obrigação;
e) O aluno somente pode fazer as análises com o analista disponibilizado pela escola, no decurso de 12 meses desde sua matrícula;
f) Caso haja incompatibilidade entre o analista ou o aluno, por qualquer motivo, a escola isenta-se da necessidade de oferecer um novo analista ao aluno;
g) O não comparecimento a 4 sessões de análise isenta a responsabilidade do analista atender o aluno-analisando
h) A notificação de incompatibilidade deve ser encaminhada para a EPNP por escrito em e-mail no endereço eletrônico coodenacao@academiafasdapsicanalise.com.br;
i) A isenção de analista oferecido pela escola não desobriga a exigência de cumprimento das horas de análise pessoal pelo aluno, com analista particular de sua escolha;
j) O aluno pode utilizar das horas de análise tanto com analista particular, quanto com analista oferecido pela escola, para a soma de horas exigidas;
k) O aluno não deve pagar qualquer valor ao analista que lhe foi indicado pela escola, no decurso da análise oferecida pela escola.
Art. 13 – Supervisão: É indicado pela EPNP que o Psicanalista em formação se submeta a 6 horas (seis) horas divididas em 2 pacientes, de sessões de Supervisão Clínica.
I. É obrigatório, para que se obtenha o Certificado do Curso de Psicanálise, que o aluno apresente um documento, assinado pelo psicanalista que lhe oferece a supervisão, onde estejam indicadas as horas de supervisão que já foram realizadas.
II. Caso o aluno prefira efetuar sua supervisão com psicanalista de sua preferência, acordará o preço estipulado pelo psicanalista escolhido, pagável diretamente ao mesmo, sem qualquer vínculo e indicação da AFP.
III. A AFP, junto da EPNP, quando solicitada, indica um psicanalista supervisor para que o aluno se submeta a sua supervisão, nos seguintes moldes:
a) O analista supervisor segue critérios de escolha reservados à EPNP;
b) Horário e dias de supervisão são acordados entre aluno e analista supervisor;
c) Não há possibilidade de mudança de analista supervisor;
d) A falta de pedido de supervisão pelo aluno isenta a EPNP dessa obrigação;
e) O aluno somente pode fazer as supervisões com o analista supervisor disponibilizado pela escola, no decurso de 12 meses desde sua matrícula;
f) Caso haja incompatibilidade entre o analista supervisor ou o aluno, por qualquer motivo, a escola isenta-se da necessidade de oferecer um novo supervisor ao aluno;
g) O não comparecimento a 4 sessões de análise isenta a responsabilidade do analista atender o aluno-analisando;
h) A notificação de incompatibilidade deve ser encaminhada para a EPNP por escrito em e-mail no endereço eletrônico coodenacao@academiafasdapsicanalise.com.br;
i) A isenção de supervisor oferecido pela escola não desobriga a exigência de cumprimento das horas de supervisão pelo aluno, com analista supervisor particular de sua escolha;
j) O aluno pode utilizar das horas de supervisão tanto com analista supervisor particular, quanto com analista supervisor oferecido pela escola, para a soma de horas exigidas;
k) O aluno não deve pagar qualquer valor ao analista supervisor que lhe foi indicado pela escola.
Art. 14 – O Psicanalista poderá solicitar à AFP, no 10º módulo do curso, a AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA CLINICAR, mediante documento específico e com o acompanhamento do Supervisor.
Esta autorização será concedida apenas aos alunos que estiverem em Análise Pessoal e iniciem imediatamente a Supervisão.
I. Neste pedido de autorização para clinicar devem constar as horas que o aluno cumpriu de análise didática, o nome do seu analista e o nome do seu supervisor.
Art. 15 – Para o curso de Psicanálise da AFP, o aluno deverá, obrigatoriamente, enviar através de e-mail:
I. Cópia simples da carteira de identidade;
II. Cópia simples do CPF;
III. Comprovante de residência;
IV. Cópia do diploma de graduação ou equivalente ao seu grau de instrução
V. Cópia do curriculum vitae ou autobiografia.
VI. Contrato assinado
Art. 16 – Uma vez concluído o curso Livre de Formação em Psicanálise, preenchido os requisitos citados acima, a AFP expedirá os competentes certificados:
I – Para alunos que apenas concluíram a parte teórica do curso, será expedido o certificado competente que não o qualifica para atuar como psicanalista no atendimento psicanalítico.
II – Para alunos que concluíram a parte teórica e também os requisitos exigidos para o tripé psicanalítico: análise didática e supervisão, já referidos no presente regimento, será expedido o certificado competente com a atribuição de que poderá atuar como psicanalista no atendimento psicanalítico.
Art. 18 – A AFP não admitirá qualquer manifestação de discriminação político-partidária, racial, religiosa e social no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 19 – As relações entre o aluno e a AFP, no que se refere à prestação de serviços educacionais, são disciplinadas em contrato, assinado entre o aluno, obedecidos este Regimento e a legislação pertinente.
Art.20 – O pagamento de qualquer valor à plataforma onde está disponibilizado o curso, já obriga o aluno ao disposto neste presente Regimento.
Art. 21 – Os casos omissos, urgentes, de transição de regimentos ou de interpretações legal deste Regimento serão dirimidos pela Direção da AFP;
Art. 22 – Este Regimento entrará em vigor no dia 28 de março de 2024 e substitui todos os demais existentes até esta data.
Indaiatuba, 28 de março de 2024.
Art. 1 – O curso livre de Psicanálise ministrado pela Escola de Psicanálise Natthalia Paccola é administrado pela Academia Fãs da Psicanálise (AFP).
Art. 2 – O curso de Psicanálise da AFP é dirigido a todos os interessados em adquirir conhecimentos mais profundos em psicanálise, aos que querem aprender a dinâmica de seus problemas emocionais e afetivos de acordo com as teorias psicanalíticas, e aos que desejam dedicar-se à Psicanálise como psicanalistas.
Art. 3 – O curso de Psicanálise da AFP, como outros cursos existentes no Brasil e no mundo, não oferece ao aluno titulação acadêmica, trata-se de curso livre, não regulamentado pelo MEC Ministério de Educação e Cultura.
Parágrafo único – Sua organização é baseada nas seguintes fontes:
Art. 4 – O curso livre de formação em Psicanálise da EPNP, está amparado pela Constituição Federal artigo 5º incisos II e XIII, pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96), pelo decreto Federal nº 2.494/98 e Decreto nº 2.208 de 17/04/97, na categoria “CURSO LIVRE”, ou seja, não regulamentado. O profissional habilitado poderá exercer a ocupação de PSICANALISTA, de acordo com o item COMPETÊNCIA PESSOAL, previsto na Classificação Brasileira de Ocupações CBO nº 2515-50, em todo território nacional.
Art. 5 – A profissão de Psicanalista não é regulamentada por Lei, podendo ser exercida livremente, em todo o território nacional e, está classificada no CBO – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, sob o nº 2515-50.
Art. 6 – Qualquer pessoa poderá participar da AFP, entretanto somente os que comprovarem os requisitos exigidos, estarão aptos a exercer a ocupação de psicanalista.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO CURSO
Art. 7 – O curso de Psicanálise deverá formar psicanalistas qualificados através do aprofundamento da prática aliada ao estudo, formando pessoas aptas a desenvolver uma ampla visão de sua atuação, tendo como princípio norteador a constante atualização do conhecimento.
Art. 8 – O curso visa também promover um aprofundamento de conceitos freudianos e pós-freudianos, capacitando o aluno para a prática da psicanálise, regido por uma postura ética e levando em consideração uma perspectiva contemporânea da clínica psicanalítica.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 9 – O curso de Psicanálise tem como objetivo geral formar psicanalistas capazes de exercer, de forma plena, suas funções na produção e aplicabilidade do conhecimento psicanalítico, vinculando-o às condições sociais, políticas, econômicas, históricas e culturais.
Art. 10 – O curso de Psicanálise tem como objetivos específicos:
III. Estimular o senso crítico dos alunos frente às contradições dos saberes psicanalíticos;
VII. Criar e/ou reforçar uma identidade do profissional psicanalista que seja capaz de indicar à população qual é sua prática e a que interesses sociais atende;
VIII. Estimular a busca de novos paradigmas, desenvolvendo a investigação científica que contribuam para a prática psicanalista;
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO CURSO.
Art. 11 – A formação em psicanálise da AFP indica que o aluno se submeta à:
. Aulas gravadas
. Material extra
. Mentorias ao vivo
. Exercícios Complementares e Avaliativos
. Análise individual: 12 horas
III. Supervisão
. Supervisão clínica: 6 horas (2 pacientes)
Art. 12 – Análise Didática: é indicado pela AFP que o Psicanalista em formação se submeta a 12 (doze) horas de sessões de Análise Pessoal.
III. A AFP, junto da EPNP, quando solicitada, indica um analista para que o aluno se submeta a sua análise pessoal, nos seguintes moldes:
Art. 13 – Supervisão: É indicado pela EPNP que o Psicanalista em formação se submeta a 6 horas (seis) horas divididas em 2 pacientes, de sessões de Supervisão Clínica.
III. A AFP, junto da EPNP, quando solicitada, indica um psicanalista supervisor para que o aluno se submeta a sua supervisão, nos seguintes moldes:
Art. 14 – O Psicanalista poderá solicitar à AFP, no 10º módulo do curso, a AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA CLINICAR, mediante documento específico e com o acompanhamento do Supervisor.
Esta autorização será concedida apenas aos alunos que estiverem em Análise Pessoal e iniciem imediatamente a Supervisão.
Art. 15 – Para o curso de Psicanálise da AFP, o aluno deverá, obrigatoriamente, enviar através de e-mail:
III. Comprovante de residência;
Art. 16 – Uma vez concluído o curso Livre de Formação em Psicanálise, preenchido os requisitos citados acima, a AFP expedirá os competentes certificados:
I – Para alunos que apenas concluíram a parte teórica do curso, será expedido o certificado competente que não o qualifica para atuar como psicanalista no atendimento psicanalítico.
II – Para alunos que concluíram a parte teórica e também os requisitos exigidos para o tripé psicanalítico: análise didática e supervisão, já referidos no presente regimento, será expedido o certificado competente com a atribuição de que poderá atuar como psicanalista no atendimento psicanalítico.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 17 – O Curso de Psicanálise terá duração prevista de 12 (doze) meses e máxima de 18 (dezoito meses), para efeitos de integralização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 – A AFP não admitirá qualquer manifestação de discriminação político-partidária, racial, religiosa e social no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 19 – As relações entre o aluno e a AFP, no que se refere à prestação de serviços educacionais, são disciplinadas em contrato, assinado entre o aluno, obedecidos este Regimento e a legislação pertinente.
Art.20 – O pagamento de qualquer valor à plataforma onde está disponibilizado o curso, já obriga o aluno ao disposto neste presente Regimento,
Art. 21 – Os casos omissos, urgentes, de transição de regimentos ou de interpretações legal deste Regimento serão dirimidos pela Direção da AFP;
Art. 22 – Este Regimento entrará em vigor no dia 28 de março de 2024 e substitui todos os demais existentes até esta data.
Indaiatuba, 28 de março de 2024.