EPNP – Escola de Psicanálise Natthalia Paccola (CNPJ 25.341.734/000-65)

EPNP – Escola de Psicanálise Natthalia Paccola (CNPJ 25.341.734/000-65)

REGIMENTO INTERNO

CURSO LIVRE DE FORMAÇÃO EM PSICANÁLISE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 – O curso livre de Psicanálise ministrado pela Escola de Psicanálise Natthalia Paccola é administrado pela Academia Fãs da Psicanálise (AFP).

Art. 2 – O curso de Psicanálise da AFP é dirigido a todos os interessados em adquirir conhecimentos mais profundos em psicanálise, aos que querem aprender a dinâmica de seus problemas emocionais e afetivos de acordo com as teorias psicanalíticas, e aos que desejam dedicar-se à Psicanálise como psicanalistas.

Art. 3 – O curso de Psicanálise da AFP, como outros cursos existentes no Brasil e no mundo, não oferece ao aluno titulação acadêmica, trata-se de curso livre, não regulamentado pelo MEC Ministério de Educação e Cultura.

Parágrafo único – Sua organização é baseada nas seguintes fontes:

I. Autonomia didático-pedagógica e científica;
II. Regimento Interno da AFP;

Art. 4 – O curso livre de formação em Psicanálise da EPNP, está amparado pela Constituição Federal artigo 5º incisos II e XIII, pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96), pelo decreto Federal nº 2.494/98 e Decreto nº 2.208 de 17/04/97, na categoria “CURSO LIVRE”, ou seja, não regulamentado. O profissional habilitado poderá exercer a ocupação de PSICANALISTA, de acordo com o item COMPETÊNCIA PESSOAL, previsto na Classificação Brasileira de Ocupações CBO nº 2515-50, em todo território nacional.

Art. 5 – A profissão de Psicanalista não é regulamentada por Lei, podendo ser exercida livremente, em todo o território nacional e, está classificada no CBO – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, sob o nº 2515-50.

Art. 6 – Qualquer pessoa poderá participar da AFP, entretanto somente os que comprovarem os requisitos exigidos, estarão aptos a exercer a ocupação de psicanalista.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO CURSO

Art. 7 – O curso de Psicanálise deverá formar psicanalistas qualificados através do aprofundamento da prática aliada ao estudo, formando pessoas aptas a desenvolver uma ampla visão de sua atuação, tendo como princípio norteador a constante atualização do conhecimento.

Art. 8 – O curso visa também promover um aprofundamento de conceitos freudianos e pós-freudianos, capacitando o aluno para a prática da psicanálise, regido por uma postura ética e levando em consideração uma perspectiva contemporânea da clínica psicanalítica.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 9 – O curso de Psicanálise tem como objetivo geral formar psicanalistas capazes de exercer, de forma plena, suas funções na produção e aplicabilidade do conhecimento psicanalítico, vinculando-o às condições sociais, políticas, econômicas, históricas e culturais.

Art. 10 – O curso de Psicanálise tem como objetivos específicos:

I. Capacitar o aluno a compreender as transformações por que passa a sociedade para que possa intervir criticamente, utilizando os conhecimentos adquiridos;

II. Oferecer conhecimentos multidisciplinares derivados, inclusive, de outras áreas de sustentação ou de interface com a Psicanálise;

III. Estimular o senso crítico dos alunos frente às contradições dos saberes psicanalíticos;

IV. Propiciar aos alunos bagagem metodológica e instrumental que lhes permita o desenvolvimento de investigações analíticas;

V. Discutir o papel do psicanalista nas diversas áreas de atuação;

VI. Conscientizar sobre a necessidade constante de atualização, ampliação e integração do conhecimento à luz da contextualização e reflexão crítica da atuação profissional e seus resultados;

VII. Criar e/ou reforçar uma identidade do profissional psicanalista que seja capaz de indicar à população qual é sua prática e a que interesses sociais atende;

VIII. Estimular a busca de novos paradigmas, desenvolvendo a investigação científica que contribuam para a prática psicanalista;

IX. Construir um modelo ético que sirva de identidade profissional para os psicanalistas.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO CURSO.

Art. 11 – A formação em psicanálise da AFP indica que o aluno se submeta à:

I. Teoria

. Aulas gravadas
. Material extra
. Mentorias ao vivo
. Exercícios Complementares e Avaliativos

II. Análise Didática

. Análise individual: 12 horas

III. Supervisão

. Supervisão clínica: 6 horas (2 pacientes)

Art. 12 – Análise Didática: é indicado pela AFP que o Psicanalista em formação se submeta a 12 (doze) horas de sessões de Análise Pessoal.

I. É obrigatório, para que se obtenha o Certificado do Curso de Psicanálise, que o aluno apresente um documento, assinado pelo seu psicanalista, onde estejam indicadas as horas de análise que já foram feitas.

II. Caso o aluno prefira efetuar sua análise com psicanalista de sua preferência, acordará o preço estipulado pelo psicanalista escolhido, pagável diretamente ao mesmo, sem qualquer vínculo e indicação da AFP.

III. A AFP, junto da EPNP, quando solicitada, indica um analista para que o aluno se submeta a sua análise pessoal, nos seguintes moldes:

a) O analista segue critérios de escolha reservados à EPNP;

b) Horário e dias de análise são acordados entre aluno e analista;

c) Não há possibilidade de mudança de analista;

d) A falta de pedido de análise pelo aluno isenta a EPNP dessa obrigação;

e) O aluno somente pode fazer as análises com o analista disponibilizado pela escola, no decurso de 12 meses desde sua matrícula;

f) Caso haja incompatibilidade entre o analista ou o aluno, por qualquer motivo, a escola isenta-se da necessidade de oferecer um novo analista ao aluno;

g) O não comparecimento a 4 sessões de análise isenta a responsabilidade do analista atender o aluno-analisando

h) A notificação de incompatibilidade deve ser encaminhada para a EPNP por escrito em e-mail no endereço eletrônico coodenacao@academiafasdapsicanalise.com.br;

i) A isenção de analista oferecido pela escola não desobriga a exigência de cumprimento das horas de análise pessoal pelo aluno, com analista particular de sua escolha;

j) O aluno pode utilizar das horas de análise tanto com analista particular, quanto com analista oferecido pela escola, para a soma de horas exigidas;

k) O aluno não deve pagar qualquer valor ao analista que lhe foi indicado pela escola, no decurso da análise oferecida pela escola.

Art. 13 – Supervisão: É indicado pela EPNP que o Psicanalista em formação se submeta a 6 horas (seis) horas divididas em 2 pacientes, de sessões de Supervisão Clínica.

I. É obrigatório, para que se obtenha o Certificado do Curso de Psicanálise, que o aluno apresente um documento, assinado pelo psicanalista que lhe oferece a supervisão, onde estejam indicadas as horas de supervisão que já foram realizadas.

II. Caso o aluno prefira efetuar sua supervisão com psicanalista de sua preferência, acordará o preço estipulado pelo psicanalista escolhido, pagável diretamente ao mesmo, sem qualquer vínculo e indicação da AFP.

III. A AFP, junto da EPNP, quando solicitada, indica um psicanalista supervisor para que o aluno se submeta a sua supervisão, nos seguintes moldes:

a) O analista supervisor segue critérios de escolha reservados à EPNP;

b) Horário e dias de supervisão são acordados entre aluno e analista supervisor;

c) Não há possibilidade de mudança de analista supervisor;

d) A falta de pedido de supervisão pelo aluno isenta a EPNP dessa obrigação;

e) O aluno somente pode fazer as supervisões com o analista supervisor disponibilizado pela escola, no decurso de 12 meses desde sua matrícula;

f) Caso haja incompatibilidade entre o analista supervisor ou o aluno, por qualquer motivo, a escola isenta-se da necessidade de oferecer um novo supervisor ao aluno;

g) O não comparecimento a 4 sessões de análise isenta a responsabilidade do analista atender o aluno-analisando;

h) A notificação de incompatibilidade deve ser encaminhada para a EPNP por escrito em e-mail no endereço eletrônico coodenacao@academiafasdapsicanalise.com.br;

i) A isenção de supervisor oferecido pela escola não desobriga a exigência de cumprimento das horas de supervisão pelo aluno, com analista supervisor particular de sua escolha;

j) O aluno pode utilizar das horas de supervisão tanto com analista supervisor particular, quanto com analista supervisor oferecido pela escola, para a soma de horas exigidas;

k) O aluno não deve pagar qualquer valor ao analista supervisor que lhe foi indicado pela escola.

Art. 14 – O Psicanalista poderá solicitar à AFP, no 10º módulo do curso, a AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA CLINICAR, mediante documento específico e com o acompanhamento do Supervisor.

Esta autorização será concedida apenas aos alunos que estiverem em Análise Pessoal e iniciem imediatamente a Supervisão.

I. Neste pedido de autorização para clinicar devem constar as horas que o aluno cumpriu de análise didática, o nome do seu analista e o nome do seu supervisor.

Art. 15 – Para o curso de Psicanálise da AFP, o aluno deverá, obrigatoriamente, enviar através de e-mail:

I. Cópia simples da carteira de identidade;

II. Cópia simples do CPF;

III. Comprovante de residência;

IV. Cópia do diploma de graduação ou equivalente ao seu grau de instrução

V. Cópia do curriculum vitae ou autobiografia.

VI. Contrato assinado

Art. 16 – Uma vez concluído o curso Livre de Formação em Psicanálise, preenchido os requisitos citados acima, a AFP expedirá os competentes certificados:

I – Para alunos que apenas concluíram a parte teórica do curso, será expedido o certificado competente que não o qualifica para atuar como psicanalista no atendimento psicanalítico.

II – Para alunos que concluíram a parte teórica e também os requisitos exigidos para o tripé psicanalítico: análise didática e supervisão, já referidos no presente regimento, será expedido o certificado competente com a atribuição de que poderá atuar como psicanalista no atendimento psicanalítico.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 17 – O Curso de Psicanálise terá duração prevista de 12 (doze) meses e máxima de 18 (dezoito meses), para efeitos de integralização.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 – A AFP não admitirá qualquer manifestação de discriminação político-partidária, racial, religiosa e social no desenvolvimento de suas atividades.

Art. 19 – As relações entre o aluno e a AFP, no que se refere à prestação de serviços educacionais, são disciplinadas em contrato, assinado entre o aluno, obedecidos este Regimento e a legislação pertinente.

Art.20 – O pagamento de qualquer valor à plataforma onde está disponibilizado o curso, já obriga o aluno ao disposto neste presente Regimento.

Art. 21 – Os casos omissos, urgentes, de transição de regimentos ou de interpretações legal deste Regimento serão dirimidos pela Direção da AFP;

Art. 22 – Este Regimento entrará em vigor no dia 28 de março de 2024 e substitui todos os demais existentes até esta data.

 

Indaiatuba, 28 de março de 2024.

Art. 1 – O curso livre de Psicanálise ministrado pela Escola de Psicanálise Natthalia Paccola é administrado pela Academia Fãs da Psicanálise (AFP).

Art. 2 – O curso de Psicanálise da AFP é dirigido a todos os interessados em adquirir conhecimentos mais profundos em psicanálise, aos que querem aprender a dinâmica de seus problemas emocionais e afetivos de acordo com as teorias psicanalíticas, e aos que desejam dedicar-se à Psicanálise como psicanalistas.

Art. 3 – O curso de Psicanálise da AFP, como outros cursos existentes no Brasil e no mundo, não oferece ao aluno titulação acadêmica, trata-se de curso livre, não regulamentado pelo MEC Ministério de Educação e Cultura.

Parágrafo único – Sua organização é baseada nas seguintes fontes:

  1. Autonomia didático-pedagógica e científica;
  2. Regimento Interno da AFP;
 

Art. 4 – O curso livre de formação em Psicanálise da EPNP, está amparado pela Constituição Federal artigo 5º incisos II e XIII, pela Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96), pelo decreto Federal nº 2.494/98 e Decreto nº 2.208 de 17/04/97, na categoria “CURSO LIVRE”, ou seja, não regulamentado. O profissional habilitado poderá exercer a ocupação de PSICANALISTA, de acordo com o item COMPETÊNCIA PESSOAL, previsto na Classificação Brasileira de Ocupações CBO nº 2515-50, em todo território nacional.

Art. 5 – A profissão de Psicanalista não é regulamentada por Lei, podendo ser exercida livremente, em todo o território nacional e, está classificada no CBO – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, sob o nº 2515-50.

Art. 6 – Qualquer pessoa poderá participar da AFP, entretanto somente os que comprovarem os requisitos exigidos, estarão aptos a exercer a ocupação de psicanalista.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO CURSO

Art. 7 – O curso de Psicanálise deverá formar psicanalistas qualificados através do aprofundamento da prática aliada ao estudo, formando pessoas aptas a desenvolver uma ampla visão de sua atuação, tendo como princípio norteador a constante atualização do conhecimento.

Art. 8 – O curso visa também promover um aprofundamento de conceitos freudianos e pós-freudianos, capacitando o aluno para a prática da psicanálise, regido por uma postura ética e levando em consideração uma perspectiva contemporânea da clínica psicanalítica.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 9 – O curso de Psicanálise tem como objetivo geral formar psicanalistas capazes de exercer, de forma plena, suas funções na produção e aplicabilidade do conhecimento psicanalítico, vinculando-o às condições sociais, políticas, econômicas, históricas e culturais.

Art. 10 – O curso de Psicanálise tem como objetivos específicos:

  1. Capacitar o aluno a compreender as transformações por que passa a sociedade para que possa intervir criticamente, utilizando os conhecimentos adquiridos;
  2. Oferecer conhecimentos multidisciplinares derivados, inclusive, de outras áreas de sustentação ou de interface com a Psicanálise;

III. Estimular o senso crítico dos alunos frente às contradições dos saberes psicanalíticos;

  1. Propiciar aos alunos bagagem metodológica e instrumental que lhes permita o desenvolvimento de investigações analíticas;
  2. Discutir o papel do psicanalista nas diversas áreas de atuação;
  3. Conscientizar sobre a necessidade constante de atualização, ampliação e integração do conhecimento à luz da contextualização e reflexão crítica da atuação profissional e seus resultados;

VII. Criar e/ou reforçar uma identidade do profissional psicanalista que seja capaz de indicar à população qual é sua prática e a que interesses sociais atende;

VIII. Estimular a busca de novos paradigmas, desenvolvendo a investigação científica que contribuam para a prática psicanalista;

  1. Construir um modelo ético que sirva de identidade profissional para os psicanalistas.
 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO CURSO.

Art. 11 – A formação em psicanálise da AFP indica que o aluno se submeta à:

  1. Teoria

. Aulas gravadas

. Material extra

. Mentorias ao vivo

. Exercícios Complementares e Avaliativos

  1. Análise Didática

. Análise individual: 12 horas

III. Supervisão

. Supervisão clínica: 6 horas (2 pacientes)

Art. 12 – Análise Didática: é indicado pela AFP que o Psicanalista em formação se submeta a 12 (doze) horas de sessões de Análise Pessoal.

  1. É obrigatório, para que se obtenha o Certificado do Curso de Psicanálise, que o aluno apresente um documento, assinado pelo seu psicanalista, onde estejam indicadas as horas de análise que já foram feitas.
  2. Caso o aluno prefira efetuar sua análise com psicanalista de sua preferência, acordará o preço estipulado pelo psicanalista escolhido, pagável diretamente ao mesmo, sem qualquer vínculo e indicação da AFP.

III. A AFP, junto da EPNP, quando solicitada, indica um analista para que o aluno se submeta a sua análise pessoal, nos seguintes moldes:

  1. a) O analista segue critérios de escolha reservados à EPNP;
  2. b) Horário e dias de análise são acordados entre aluno e analista;
  3. c) Não há possibilidade de mudança de analista;
  4. d) A falta de pedido de análise pelo aluno isenta a EPNP dessa obrigação;
  5. e) O aluno somente pode fazer as análises com o analista disponibilizado pela escola, no decurso de 12 meses desde sua matrícula;
  6. f)       Caso haja incompatibilidade entre o analista ou o aluno, por qualquer motivo, a escola isenta-se da necessidade de oferecer um novo analista ao aluno;
  7. g)     O não comparecimento a 4 sessões de análise isenta a responsabilidade do analista atender o aluno-analisando
  8. h)     A notificação de incompatibilidade deve ser encaminhada para a EPNP por escrito em e-mail no endereço eletrônico coodenacao@academiafasdapsicanalise.com.br;
  9. i)   A isenção de analista oferecido pela escola não desobriga a exigência de cumprimento das horas de análise pessoal pelo aluno, com analista particular de sua escolha;
  10. j)   O aluno pode utilizar das horas de análise tanto com analista particular, quanto com analista oferecido pela escola, para a soma de horas exigidas;
  11. k) O aluno não deve pagar qualquer valor ao analista que lhe foi indicado pela escola, no decurso da análise oferecida pela escola.

Art. 13 – Supervisão: É indicado pela EPNP que o Psicanalista em formação se submeta a 6 horas (seis) horas divididas em 2 pacientes, de sessões de Supervisão Clínica.

  1. É obrigatório, para que se obtenha o Certificado do Curso de Psicanálise, que o aluno apresente um documento, assinado pelo psicanalista que lhe oferece a supervisão, onde estejam indicadas as horas de supervisão que já foram realizadas.
  2. Caso o aluno prefira efetuar sua supervisão com psicanalista de sua preferência, acordará o preço estipulado pelo psicanalista escolhido, pagável diretamente ao mesmo, sem qualquer vínculo e indicação da AFP.

III. A AFP, junto da EPNP, quando solicitada, indica um psicanalista supervisor para que o aluno se submeta a sua supervisão, nos seguintes moldes:

  1. a) O analista supervisor segue critérios de escolha reservados à EPNP;
  2. b) Horário e dias de supervisão são acordados entre aluno e analista supervisor;
  3. c) Não há possibilidade de mudança de analista supervisor;
  4. d) A falta de pedido de supervisão pelo aluno isenta a EPNP dessa obrigação;
  5. e) O aluno somente pode fazer as supervisões com o analista supervisor disponibilizado pela escola, no decurso de 12 meses desde sua matrícula;
  6. f)   Caso haja incompatibilidade entre o analista supervisor ou o aluno, por qualquer motivo, a escola isenta-se da necessidade de oferecer um novo supervisor ao aluno;
  7. g)     O não comparecimento a 4 sessões de análise isenta a responsabilidade do analista atender o aluno-analisando;
  8. h)     A notificação de incompatibilidade deve ser encaminhada para a EPNP por escrito em e-mail no endereço eletrônico coodenacao@academiafasdapsicanalise.com.br;
  9. i)   A isenção de supervisor oferecido pela escola não desobriga a exigência de cumprimento das horas de supervisão pelo aluno, com analista supervisor particular de sua escolha;
  10. j)   O aluno pode utilizar das horas de supervisão tanto com analista supervisor particular, quanto com analista supervisor oferecido pela escola, para a soma de horas exigidas;
  11. k) O aluno não deve pagar qualquer valor ao analista supervisor que lhe foi indicado pela escola.

Art. 14 – O Psicanalista poderá solicitar à AFP, no 10º módulo do curso, a AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA CLINICAR, mediante documento específico e com o acompanhamento do Supervisor.

Esta autorização será concedida apenas aos alunos que estiverem em Análise Pessoal e iniciem imediatamente a Supervisão.

  1. Neste pedido de autorização para clinicar devem constar as horas que o aluno cumpriu de análise didática, o nome do seu analista e o nome do seu supervisor.

Art. 15 – Para o curso de Psicanálise da AFP, o aluno deverá, obrigatoriamente, enviar através de e-mail:

  1. Cópia simples da carteira de identidade;
  2. Cópia simples do CPF;

III. Comprovante de residência;

  1. Cópia do diploma de graduação ou equivalente ao seu grau de instrução
  2. Cópia do curriculum vitae ou autobiografia.
  3. Contrato assinado

Art. 16 – Uma vez concluído o curso Livre de Formação em Psicanálise, preenchido os requisitos citados acima, a AFP expedirá os competentes certificados:

I – Para alunos que apenas concluíram a parte teórica do curso, será expedido o certificado competente que não o qualifica para atuar como psicanalista no atendimento psicanalítico.

II – Para alunos que concluíram a parte teórica e também os requisitos exigidos para o tripé psicanalítico: análise didática e supervisão, já referidos no presente regimento, será expedido o certificado competente com a atribuição de que poderá atuar como psicanalista no atendimento psicanalítico.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 17 – O Curso de Psicanálise terá duração prevista de 12 (doze) meses e máxima de 18 (dezoito meses), para efeitos de integralização.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 – A AFP não admitirá qualquer manifestação de discriminação político-partidária, racial, religiosa e social no desenvolvimento de suas atividades.

Art. 19 – As relações entre o aluno e a AFP, no que se refere à prestação de serviços educacionais, são disciplinadas em contrato, assinado entre o aluno, obedecidos este Regimento e a legislação pertinente.

Art.20 – O pagamento de qualquer valor à plataforma onde está disponibilizado o curso, já obriga o aluno ao disposto neste presente Regimento,

Art. 21 – Os casos omissos, urgentes, de transição de regimentos ou de interpretações legal deste Regimento serão dirimidos pela Direção da AFP;

Art. 22 – Este Regimento entrará em vigor no dia 28 de março de 2024 e substitui todos os demais existentes até esta data.

Indaiatuba, 28 de março de 2024.